DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Procedimento de licença ambiental
| Artigo 9.º Licença ambiental |
1 - O início da exploração e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela APA, nos termos do presente capítulo.
2 - A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela EC relativa ao início da exploração da instalação, a qual só pode ser proferida após a APA ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à EC ou após ocorrer o deferimento tácito do pedido de licença ambiental nos termos do artigo 17.º
3 - A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de licença ambiental, que é apenas condição do início da exploração da instalação.
4 - São nulas e de nenhum efeito as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação dos n.os 1 e 2. |
|
|
|
|
|
|