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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 8.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição
1 - Para efeitos de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei funciona junto da APA a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (CCPCIP), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da economia e da saúde bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de actividade constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
2 - Constituem competências da CCPCIP:
a) A análise das MTDs por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente decreto-lei, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
b) A apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTDs, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTDs;
c) O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das MTDs, das medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d) A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 - O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura e da saúde.

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