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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 5.º
Obrigações do operador
1 - O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:
a) Adoptar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
b) Não causar poluição significativa;
c) Evitar a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
d) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
e) Adoptar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
f) Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações abrangidas pelo presente decreto-lei cumprem os valores limite de emissão aplicáveis, fixados na licença ambiental, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor.

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