DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 5.º Obrigações do operador |
1 - O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:
a) Adoptar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
b) Não causar poluição significativa;
c) Evitar a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
d) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
e) Adoptar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
f) Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 - O operador assegura que as instalações abrangidas pelo presente decreto-lei cumprem os valores limite de emissão aplicáveis, fixados na licença ambiental, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor. |
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