DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 4.º Pedido de exclusão |
1 - Os operadores que não se encontrem em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da EC, enquanto se mantiver essa situação.
2 - A decisão da EC, no âmbito do procedimento previsto no número anterior, é precedida de parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 10 dias.
3 - Caso o pedido de exclusão a que se refere o n.º 1 seja deferido, a EC indica na decisão relativa ao início da exploração o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado bem como as condições impostas pela APA.
4 - A exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nem a sujeição à demais legislação ambiental, quando aplicáveis.
5 - Os operadores das instalações que obtiverem a exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação anual da capacidade a que estão autorizados, mediante vistoria a realizar pela EC, cujos resultados são comunicados à APA no prazo de 10 dias.
6 - Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a EC revoga a decisão de exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando disso conhecimento à APA, que comunica o facto à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT). |
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