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  DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto
    

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 3ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 64/2008, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Agosto!]
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  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Alteração da exploração» a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
b) «Alteração substancial» qualquer modificação ou ampliação de uma instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cuja ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) «Capacidade de produção diária» a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado;
d) «Documentos de referência sobre as MTDs» documentos produzidos por um painel europeu de especialistas com o objectivo de definir as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para diversos sectores industriais, também denominados documentos BREF («Best Available Tecnhologies (BAT) REFerence»), disponíveis para consulta no sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
e) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
f) «Entidade acreditada» entidade reconhecida formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do pedido de licença ambiental;
g) «Entidade coordenadora» (EC) a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades referidas no anexo i e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades;
h) «Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo i, bem como outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
i) «Licença ambiental» decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
j) «Licença de exploração» título emitido pela EC que habilita à exploração das instalações;
l) «Melhores técnicas disponíveis» (MTDs) a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:
i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
m) «Normas de qualidade ambiental» o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
n) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda explorar, explore ou possua a instalação ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;
o) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de:
i) Prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente;
ii) Causar deteriorações dos bens materiais; ou
iii) Causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;
p) «Público» qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
q) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essa decisão, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
r) «Resumo não técnico» documento que integra o pedido de licença ambiental, de suporte à participação do público, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo pedido de licença;
s) «Substância» qualquer elemento químico e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho;
t) «Valor limite de emissão» a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados.

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