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  Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 65-A/2010, de 29/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 975/2009, de 01/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

_____________________
  Artigo 6.º
Período experimental
1 - A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro aplica-se, a título experimental, até 31 de Janeiro de 2010.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público pode, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui a entrega de peças processuais através de outros meios, dispensando o envio da peça processual e dos documentos, assim como de cópias e duplicados.
3 - O regime de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários de acordo com o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, aplica-se, a título experimental, de 15 de Abril de 2009 a 30 de Junho de 2009.
4 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público, os mandatários e as secretarias judiciais podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor e que lhe permitem notificar electronicamente as contrapartes ou os mandatários, respectivamente, através do sistema informático CITIUS;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior não substitui nem dispensa as notificações a efectuar através de outros meios, contando-se os prazos relevantes a partir destas.
5 - Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
a) A partir de 1 de Fevereiro de 2010, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; e
b) A partir de 1 de Julho de 2009, o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, em matéria de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   -2ª versão: Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05

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