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  Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 65-A/2010, de 29/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 975/2009, de 01/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

_____________________

Portaria n.º 1538/2008
de 30 de Dezembro
O projecto CITIUS visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere.
Em primeiro lugar, o sistema informático CITIUS incrementa a transparência dos processos judiciais e facilita o acesso ao processo, permitindo descongestionar o atendimento no tribunal. Por um lado, os advogados podem consultar através da Internet cada vez mais dados e documentos dos processos, incluindo as sentenças, os despachos e as decisões dos juízes e magistrados do Ministério Público já finalizadas e integradas automaticamente no CITIUS. Por outro lado, esta maior facilidade de acesso permite que o atendimento nos tribunais se descongestione e que, consequentemente, se criem condições para que os oficiais de justiça dediquem mais tempo ao tratamento dos processos e ao cumprimento dos despachos.
Em segundo lugar, o CITIUS permite simplificar a actividade dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, pois estes passam a praticar os actos através deste sistema informático a partir de 5 de Janeiro de 2009, deixando de o fazer no processo em papel. Além disso, os juízes e magistrados do Ministério Público passam a poder elaborar e emitir sentenças, despachos e outros actos, visualizando a informação sobre o processo constante do CITIUS, sem ter de o fazer na versão física do processo.
Em terceiro lugar, o CITIUS visa simplificar o relacionamento dos juízes e magistrados do Ministério Público com a secretaria. Por um lado, a secretaria envia o processo por via electrónica para os juízes e magistrados do Ministério Público. Por outro, estes magistrados passam a poder praticar os actos no sistema informático sem ter de aguardar que a secretaria lhes envie o processo em papel, consultar informação e dados sobre o processo e reenviar o processo para a secretaria por esta via electrónica. Assim, a circulação do processo entre a secretaria e os magistrados pode ser totalmente electrónica, apenas havendo consulta do processo em papel caso haja necessidade.
Em quarto lugar, o CITIUS contribui para simplificar e melhorar a organização do suporte físico do processo. O processo em papel deixa de ter informação e documentos repetidos (por exemplo, cópias de notificações ou cópias do mesmo despacho enviado às diferentes partes) ou que não sejam relevantes para a decisão material da causa (por exemplo, conclusões) e, além disso, passa a estar mais bem organizado com marcadores das peças e documentos mais importantes.
Finalmente, o CITIUS fornece aos juízes e magistrados do Ministério Público mais informação de gestão, pois passa a ser possível, por exemplo, saber qual o estado dos seus processos, se a secretaria cumpriu os despachos e em que prazo, qual o número e o tipo de processos que lhe estão distribuídos ou de despachos ou sentenças proferidas.
A partir do dia 5 de Janeiro de 2009 é dado um importante passo: passará a existir um efectivo fluxo electrónico nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos cíveis, de família e laborais, os quais correspondem a cerca de 74 % dos processos entrados em 2007 nesta instância. Com efeito, a partir daquela data, beneficiaremos de uma situação em que a generalidade dos advogados e solicitadores já envia as peças processuais e documentos por via electrónica, através de http://citius.tribunaisnet.mj.pt, sem envio de cópias em papel, em que as secretarias praticam actos através de uma aplicação informática e em que os juízes e magistrados do Ministério Público praticarão os seus actos necessariamente através do sistema informático. Igualmente, a partir dessa data a versão física do processo será reduzida, apenas passando a conter os documentos e peças relevantes para a decisão material da causa.
A presente portaria altera agora a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, dando novos passos no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando-se assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual electrónico.
Assim, em primeiro lugar, permite-se que passem a existir notificações exclusivamente electrónicas, dispensando-se o envio de notificações em papel, por correio.
Assim, quanto às notificações entre mandatários, as notificações passam a ser efectuadas de forma exclusivamente electrónica quando o advogado ou solicitador o pretenda ou quando ambos os representantes das partes tenham enviado pelo menos um documento através do sistema informático CITIUS. Quanto às notificações efectuadas pelo tribunal, estas passam a ser realizadas de forma exclusivamente electrónica quando o acto tenha sido praticado em formato electrónico e se reúna uma das seguintes condições: o advogado ou solicitador tenha declarado que o pretenda ou tenha enviado pelo menos uma peça processual ou documento por via electrónica.
Criam-se assim condições para a simplificação dos processos nas secretarias dos tribunais com a adopção dos automatismos inerentes a formas de notificação mais ágeis, para que o acesso aos elementos e informações sobre o processo sejam mais imediatas e transparentes e para que se efectuem reduções de despesa associadas ao envio do correio.
De qualquer forma, para vigorar entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, adopta-se um regime transitório que permite aos advogados, solicitadores e tribunais uma adaptação gradual ao novo sistema, vigorando durante este período, em simultâneo, as notificações em papel, enviadas por correio, e as notificações electrónicas.
Em segundo lugar, no sentido de aprofundar e incrementar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, prevê-se que, a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais.
Também no sentido de uma adaptação gradual, entre 1 de Março e 3 de Maio de 2009 vigorará um período experimental, em que a entrega de peças e documentos pelo Ministério Público por via electrónica será facultativa, quando actue nessas condições, dispensando o envio, em papel, das peças processuais e documentos assim como de cópias e duplicados.
Finalmente, adoptam-se regras em matéria de recursos, necessárias na sequência da redução da versão física do processo, a vigorar a partir de 5 de Janeiro de 2009.
Com efeito, a presente portaria ainda não regula a tramitação electrónica nos tribunais superiores, mas a existência de um processo físico que apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa exige que se regulem alguns aspectos relativos aos recursos. Assim, por um lado, a par do envio da versão física do processo que apenas contém as peças e os documentos relevantes para a decisão material da causa para o tribunal superior, prevê-se igualmente a sua remessa electrónica, assim viabilizando a consulta de toda a informação que se revele necessária. Por outro lado, adoptam-se regras necessárias ao recurso de apelação com subida em separado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do artigo 258.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Consultar o Portaria 114/2008 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, os artigos 14.º-B, 14.º-C, 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-B
Envio do processo ao juiz de círculo
Quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de círculo, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
Artigo 14.º-C
Recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
2 - Na apelação com subida em separado, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos constantes do processo em suporte físico que devam instruir a reclamação.
4 - O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS.
Artigo 21.º-A
Notificações electrónicas
1 - As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
3 - As notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão electrónica de dados quando ambos os mandatários:
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
5 - O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
6 - Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatários judiciais registados junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por transmissão electrónica de dados em qualquer processo a que a presente portaria se aplique e em que estejam registados no sistema informático como mandatários.
7 - Quando o acto processual a notificar, nos termos do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
8 - O disposto no presente capítulo aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no exercício das competências resultantes das alíneas a), d), e) e g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 21.º-B
Notificações electrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático CITIUS assegura a indicação de que o mandatário da contraparte se manifestou no sentido de ser notificado por via electrónica ou que já enviou, para o processo, uma peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o sistema informático CITIUS assegura a notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático CITIUS.
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
4 - Quando o acto processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qualquer meio legalmente admissível para a prática de actos processuais.
5 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
6 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 21.º-C
Notificações entre mandatários
1 - Nos casos em que a notificação entre mandatários não seja realizada por transmissão electrónica de dados, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários previstos no artigo 5.º, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte, dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
2 - Nos casos em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.»

Consultar o Portaria 114/2008(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática
É introduzido um novo capítulo v, denominado «Notificações», que abrange os artigos 21.º-A a 21.º-C, sendo os capítulos seguintes renumerados em conformidade.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.

Consultar o Portaria 114/2008 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na actual redacção.

  Artigo 6.º
Período experimental
1 - A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro aplica-se, a título experimental, até 31 de Janeiro de 2010.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público pode, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui a entrega de peças processuais através de outros meios, dispensando o envio da peça processual e dos documentos, assim como de cópias e duplicados.
3 - O regime de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários de acordo com o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, aplica-se, a título experimental, de 15 de Abril de 2009 a 30 de Junho de 2009.
4 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público, os mandatários e as secretarias judiciais podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor e que lhe permitem notificar electronicamente as contrapartes ou os mandatários, respectivamente, através do sistema informático CITIUS;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior não substitui nem dispensa as notificações a efectuar através de outros meios, contando-se os prazos relevantes a partir destas.
5 - Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
a) A partir de 1 de Fevereiro de 2010, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; e
b) A partir de 1 de Julho de 2009, o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, em matéria de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   -2ª versão: Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05

  Artigo 7.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de Dezembro de 2008.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;
b) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
c) Designação de solicitador de execução que efectua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
d) Distribuição por meios electrónicos, prevista nos artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º e 219.º do Código de Processo Civil;
e) Notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do n.º 2 do artigo 258.º e do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
f) Prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais;
g) Consulta dos processos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 167.º do Código de Processo Civil.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis.
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz determine, designadamente, quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e) e g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.
Artigo 4.º
Sistema informático CITIUS e registo de utilizadores
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema informático CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.
2 - O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3 - Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático CITIUS.
Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 - Os formulários e os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - As peças processuais e os documentos entregues nos termos definidos no presente artigo devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura electrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
4 - A assinatura referida no número anterior é efectuada no sistema electrónico CITIUS no momento da apresentação da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático CITIUS.
Artigo 6.º
Preenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários.
Artigo 7.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D, todos do Código de Processo Civil.
Artigo 9.º
Notificação entre mandatários
(Revogado.)
Artigo 10.º
Dimensão da peça processual
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
4 - Na situação prevista no número anterior, a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo CITIUS.
5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.
Artigo 11.º
Designação de agente de execução
1 - Quando, nos formulários, o autor designe solicitador de execução para efectuar a citação, este é notificado por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
2 - Na situação prevista no número anterior, não deve ser junta ao processo a reprodução em papel do conteúdo da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, bastando a sua incorporação no sistema informático.
3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
Artigo 12.º
Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do CITIUS, uma declaração electrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do CITIUS está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do número anterior, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.
Artigo 13.º
Requisitos da transmissão electrónica de dados
O sistema informático CITIUS assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao remetente de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao remetente de mensagem nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos no sistema informático.
Artigo 14.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil, o envio do ficheiro informático deve ser efectuado através do sistema informático CITIUS.
Artigo 14.º-A
Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução
1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:
a) O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º
3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:
a) O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou
b) A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
Artigo 14.º-B
Envio do processo ao juiz de círculo
Quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de círculo, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
Artigo 14.º-C
Recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
2 - Na apelação com subida em separado, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos constantes do processo em suporte físico que devam instruir a reclamação.
4 - O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS.
CAPÍTULO III
Distribuição
Artigo 15.º
Distribuição por meios electrónicos
1 - A distribuição de todos os actos processuais é efectuada diariamente e de forma automática através do sistema informático.
2 - O sistema informático assegura a distribuição automática duas vezes por dia, às 9 e às 13 horas.
Artigo 16.º
Publicação
A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt às 16 horas.
CAPÍTULO IV
Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais
Artigo 17.º
Actos processuais de magistrados em suporte informático
1 - Os actos processuais dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático CITIUS - Magistrados Judiciais, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.
Artigo 18.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica:
a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Artigo 19.º
Actos dos funcionários
1 - Os actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático disponibilizado para o efeito.
2 - Os actos referidos no n.º 1 não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão electrónica.
Artigo 20.º
Consulta de informação por via electrónica
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível electronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efectuada directamente pelo tribunal por meios electrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
Artigo 21.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura electrónica aos autos e termos que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil, devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
CAPÍTULO V
Notificações
Artigo 21.º-A
Notificações electrónicas
1 - As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
3 - As notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão electrónica de dados quando ambos os mandatários:
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
5 - O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
6 - Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatários judiciais registados junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por transmissão electrónica de dados em qualquer processo a que a presente portaria se aplique e em que estejam registados no sistema informático como mandatários.
7 - Quando o acto processual a notificar, nos termos do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
8 - O disposto no presente capítulo aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no exercício das competências resultantes das alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 21.º-B
Notificações electrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático CITIUS assegura a indicação de que o mandatário da contraparte se manifestou no sentido de ser notificado por via electrónica ou que já enviou, para o processo, uma peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o sistema informático CITIUS assegura a notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático CITIUS.
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
4 - Quando o acto processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qualquer meio legalmente admissível para a prática de actos processuais.
5 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
6 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 21.º-C
Notificações entre mandatários
1 - Nos casos em que a notificação entre mandatários não seja realizada por transmissão electrónica de dados, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários previstos no artigo 5.º, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte, dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
2 - Nos casos em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.
CAPÍTULO VI
Consulta electrónica de processos
Artigo 22.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
1 - A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efectuada:
a) Relativamente às peças e documentos existentes em suporte electrónico, através do sistema informático CITIUS, com base no número identificador de processo; ou
b) Junto da secretaria.
2 - O acesso ao CITIUS para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
3 - À consulta electrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça.
CAPÍTULO VII
Organização do processo
Artigo 23.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal, Direcção-Geral da Reinserção Social e Direcção-Geral da Segurança Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do solicitador de execução para efectuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios electrónicos.
CAPÍTULO VIII
Comunicações entre tribunais
Artigo 24.º
Certidões
1 - A passagem de certidões de termos e actos prevista no n.º 1 do artigo 174.º do Código de Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo.
2 - O envio da certidão é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
Artigo 25.º
Comunicação de actos entre serviços judiciais
1 - A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais e a expedição ou devolução de cartas precatórias devem ser efectuadas, sempre que possível, através do sistema informático, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 176.º do Código de Processo Civil quanto aos actos urgentes.
2 - Nos casos previstos no artigo 179.º do Código de Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo, planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital ou através de reprodução fotográfica digital, este é remetido com a carta por via postal registada.
CAPÍTULO IX
Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, que regula o funcionamento do SITAF
Artigo 26.º
Alteração à Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro
O n.º 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 -...
2 -...
3 - As peças processuais apresentadas por via electrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato rich text format (rtf) ou portable document format (pdf).
4 - Os documentos apresentados por via electrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato tagged image file format (tif) ou portable document format (pdf).
5 - A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via electrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato tagged image file format (tif) ou portable document format (pdf).»
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Norma revogatória
No que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas:
a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho;
b) A Portaria n.º 593/2007, de 14 de Maio.
Artigo 28.º
Aplicação no tempo e no espaço
1 - O disposto no capítulo ii da presente portaria aplica-se:
a) Às acções previstas no artigo 2.º tramitadas no Tribunal da Comarca de Sintra e no Tribunal de Família e Menores de Sintra, a partir do dia 6 de Fevereiro de 2008;
b) Às acções previstas no artigo 2.º tramitadas nos restantes tribunais, a partir do dia 7 de Abril de 2008.
2 - O disposto nos capítulos iii e v da presente portaria aplica-se a partir do dia 7 de Abril de 2008.
3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.
Artigo 29.º
Regime transitório
1 - Até à entrada em vigor da alínea a) do artigo 27.º, a parte que proceda à apresentação de acto processual por correio electrónico, nos termos previstos na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve remeter ao tribunal, pelas formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, e no prazo de 10 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
2 - Até à disponibilização da aplicação CITIUS - Ministério Público para a prática de actos processuais e consulta de processos, os magistrados do Ministério Público acedem ao processo através da sua versão em suporte físico, podendo, no que respeita à parte do processo que não esteja disponível nesse suporte, obter a correspondente informação junto da secretaria.
3 - Enquanto não se aplicar o disposto no capítulo iii, a distribuição de processos é efectuada diariamente através do sistema informático às 10 horas e 30 minutos e às 15 horas e 30 minutos.
Artigo 30.º
Início de vigência
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea a) do artigo 27.º entra em vigor no dia 30 de Junho de 2008.

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