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  Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 65-A/2010, de 29/01
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 65-A/2010, de 29/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 975/2009, de 01/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

_____________________

Portaria n.º 1538/2008
de 30 de Dezembro
O projecto CITIUS visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere.
Em primeiro lugar, o sistema informático CITIUS incrementa a transparência dos processos judiciais e facilita o acesso ao processo, permitindo descongestionar o atendimento no tribunal. Por um lado, os advogados podem consultar através da Internet cada vez mais dados e documentos dos processos, incluindo as sentenças, os despachos e as decisões dos juízes e magistrados do Ministério Público já finalizadas e integradas automaticamente no CITIUS. Por outro lado, esta maior facilidade de acesso permite que o atendimento nos tribunais se descongestione e que, consequentemente, se criem condições para que os oficiais de justiça dediquem mais tempo ao tratamento dos processos e ao cumprimento dos despachos.
Em segundo lugar, o CITIUS permite simplificar a actividade dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, pois estes passam a praticar os actos através deste sistema informático a partir de 5 de Janeiro de 2009, deixando de o fazer no processo em papel. Além disso, os juízes e magistrados do Ministério Público passam a poder elaborar e emitir sentenças, despachos e outros actos, visualizando a informação sobre o processo constante do CITIUS, sem ter de o fazer na versão física do processo.
Em terceiro lugar, o CITIUS visa simplificar o relacionamento dos juízes e magistrados do Ministério Público com a secretaria. Por um lado, a secretaria envia o processo por via electrónica para os juízes e magistrados do Ministério Público. Por outro, estes magistrados passam a poder praticar os actos no sistema informático sem ter de aguardar que a secretaria lhes envie o processo em papel, consultar informação e dados sobre o processo e reenviar o processo para a secretaria por esta via electrónica. Assim, a circulação do processo entre a secretaria e os magistrados pode ser totalmente electrónica, apenas havendo consulta do processo em papel caso haja necessidade.
Em quarto lugar, o CITIUS contribui para simplificar e melhorar a organização do suporte físico do processo. O processo em papel deixa de ter informação e documentos repetidos (por exemplo, cópias de notificações ou cópias do mesmo despacho enviado às diferentes partes) ou que não sejam relevantes para a decisão material da causa (por exemplo, conclusões) e, além disso, passa a estar mais bem organizado com marcadores das peças e documentos mais importantes.
Finalmente, o CITIUS fornece aos juízes e magistrados do Ministério Público mais informação de gestão, pois passa a ser possível, por exemplo, saber qual o estado dos seus processos, se a secretaria cumpriu os despachos e em que prazo, qual o número e o tipo de processos que lhe estão distribuídos ou de despachos ou sentenças proferidas.
A partir do dia 5 de Janeiro de 2009 é dado um importante passo: passará a existir um efectivo fluxo electrónico nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos cíveis, de família e laborais, os quais correspondem a cerca de 74 % dos processos entrados em 2007 nesta instância. Com efeito, a partir daquela data, beneficiaremos de uma situação em que a generalidade dos advogados e solicitadores já envia as peças processuais e documentos por via electrónica, através de http://citius.tribunaisnet.mj.pt, sem envio de cópias em papel, em que as secretarias praticam actos através de uma aplicação informática e em que os juízes e magistrados do Ministério Público praticarão os seus actos necessariamente através do sistema informático. Igualmente, a partir dessa data a versão física do processo será reduzida, apenas passando a conter os documentos e peças relevantes para a decisão material da causa.
A presente portaria altera agora a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, dando novos passos no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando-se assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual electrónico.
Assim, em primeiro lugar, permite-se que passem a existir notificações exclusivamente electrónicas, dispensando-se o envio de notificações em papel, por correio.
Assim, quanto às notificações entre mandatários, as notificações passam a ser efectuadas de forma exclusivamente electrónica quando o advogado ou solicitador o pretenda ou quando ambos os representantes das partes tenham enviado pelo menos um documento através do sistema informático CITIUS. Quanto às notificações efectuadas pelo tribunal, estas passam a ser realizadas de forma exclusivamente electrónica quando o acto tenha sido praticado em formato electrónico e se reúna uma das seguintes condições: o advogado ou solicitador tenha declarado que o pretenda ou tenha enviado pelo menos uma peça processual ou documento por via electrónica.
Criam-se assim condições para a simplificação dos processos nas secretarias dos tribunais com a adopção dos automatismos inerentes a formas de notificação mais ágeis, para que o acesso aos elementos e informações sobre o processo sejam mais imediatas e transparentes e para que se efectuem reduções de despesa associadas ao envio do correio.
De qualquer forma, para vigorar entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, adopta-se um regime transitório que permite aos advogados, solicitadores e tribunais uma adaptação gradual ao novo sistema, vigorando durante este período, em simultâneo, as notificações em papel, enviadas por correio, e as notificações electrónicas.
Em segundo lugar, no sentido de aprofundar e incrementar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, prevê-se que, a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais.
Também no sentido de uma adaptação gradual, entre 1 de Março e 3 de Maio de 2009 vigorará um período experimental, em que a entrega de peças e documentos pelo Ministério Público por via electrónica será facultativa, quando actue nessas condições, dispensando o envio, em papel, das peças processuais e documentos assim como de cópias e duplicados.
Finalmente, adoptam-se regras em matéria de recursos, necessárias na sequência da redução da versão física do processo, a vigorar a partir de 5 de Janeiro de 2009.
Com efeito, a presente portaria ainda não regula a tramitação electrónica nos tribunais superiores, mas a existência de um processo físico que apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa exige que se regulem alguns aspectos relativos aos recursos. Assim, por um lado, a par do envio da versão física do processo que apenas contém as peças e os documentos relevantes para a decisão material da causa para o tribunal superior, prevê-se igualmente a sua remessa electrónica, assim viabilizando a consulta de toda a informação que se revele necessária. Por outro lado, adoptam-se regras necessárias ao recurso de apelação com subida em separado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do artigo 258.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Consultar o Portaria 114/2008 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
São aditados à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, os artigos 14.º-B, 14.º-C, 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-B
Envio do processo ao juiz de círculo
Quando haja lugar à prática de actos pelo juiz de círculo, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
Artigo 14.º-C
Recursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 23.º
2 - Na apelação com subida em separado, o processo é remetido electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, devendo as partes indicar as peças do processo em suporte físico de que pretendem certidão para instruir o recurso.
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS ao tribunal superior, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos constantes do processo em suporte físico que devam instruir a reclamação.
4 - O tribunal superior tem acesso ao processo em suporte físico que inclui, nos termos do artigo 23.º, as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa, bem como à restante informação sobre o processo, que é remetida electronicamente através do sistema informático CITIUS.
Artigo 21.º-A
Notificações electrónicas
1 - As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
3 - As notificações entre mandatários judiciais das partes são realizadas por transmissão electrónica de dados quando ambos os mandatários:
a) Se tenham manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) Tenham enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
4 - As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
a) O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
b) O mandatário tenha enviado, para o processo, qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
5 - O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
6 - Para efeitos da alínea a) dos n.os 1 e 2, os mandatários judiciais registados junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático podem declarar, através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, que pretendem ser notificados apenas por transmissão electrónica de dados em qualquer processo a que a presente portaria se aplique e em que estejam registados no sistema informático como mandatários.
7 - Quando o acto processual a notificar, nos termos do n.º 2, contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil.
8 - O disposto no presente capítulo aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público, no exercício das competências resultantes das alíneas a), d), e) e g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 21.º-B
Notificações electrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático CITIUS assegura a indicação de que o mandatário da contraparte se manifestou no sentido de ser notificado por via electrónica ou que já enviou, para o processo, uma peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o sistema informático CITIUS assegura a notificação por transmissão electrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos pelo mandatário notificante através do sistema informático CITIUS.
3 - Sem prejuízo dos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
4 - Quando o acto processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias por qualquer meio legalmente admissível para a prática de actos processuais.
5 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
6 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.
Artigo 21.º-C
Notificações entre mandatários
1 - Nos casos em que a notificação entre mandatários não seja realizada por transmissão electrónica de dados, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários previstos no artigo 5.º, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte, dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
2 - Nos casos em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.»

Consultar o Portaria 114/2008(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática
É introduzido um novo capítulo v, denominado «Notificações», que abrange os artigos 21.º-A a 21.º-C, sendo os capítulos seguintes renumerados em conformidade.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.

Consultar o Portaria 114/2008 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na actual redacção.

  Artigo 6.º
Período experimental
1 - A entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aplica-se, a título experimental, até à data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público pode, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor que lhe permitem a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior substitui a entrega de peças processuais através de outros meios, dispensando o envio da peça processual e dos documentos, assim como de cópias e duplicados.
3 - O regime de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários de acordo com o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, aplica-se, a título experimental, de 15 de Abril de 2009 a 30 de Junho de 2009.
4 - Durante o período experimental referido no número anterior:
a) O Ministério Público, os mandatários e as secretarias judiciais podem, a título facultativo, utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor e que lhe permitem notificar electronicamente as contrapartes ou os mandatários, respectivamente, através do sistema informático CITIUS;
b) A utilização facultativa dos meios informáticos referidos na alínea anterior não substitui nem dispensa as notificações a efectuar através de outros meios, contando-se os prazos relevantes a partir destas.
5 - Terminados os períodos experimentais previstos neste artigo, aplica-se:
a) A partir da data fixada nos termos do n.º 1, o disposto no artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quanto à entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados pelos magistrados do Ministério Público; e
b) A partir de 1 de Julho de 2009, o disposto no artigo 2.º, na parte em que adita à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-C, em matéria de notificações electrónicas entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
   - Portaria n.º 65-A/2010, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1538/2008, de 30/12
   -2ª versão: Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
   -3ª versão: Portaria n.º 975/2009, de 01/09

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