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  Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 975/2009, de 01/09
   - Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 65-A/2010, de 29/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 975/2009, de 01/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 458-B/2009, de 04/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

_____________________

Portaria n.º 1538/2008
de 30 de Dezembro
O projecto CITIUS visa, através da utilização de sistemas informáticos, ajudar a simplificar os processos judiciais, a proporcionar uma melhor gestão e organização do trabalho nos tribunais e a criar condições para uma tramitação mais célere.
Em primeiro lugar, o sistema informático CITIUS incrementa a transparência dos processos judiciais e facilita o acesso ao processo, permitindo descongestionar o atendimento no tribunal. Por um lado, os advogados podem consultar através da Internet cada vez mais dados e documentos dos processos, incluindo as sentenças, os despachos e as decisões dos juízes e magistrados do Ministério Público já finalizadas e integradas automaticamente no CITIUS. Por outro lado, esta maior facilidade de acesso permite que o atendimento nos tribunais se descongestione e que, consequentemente, se criem condições para que os oficiais de justiça dediquem mais tempo ao tratamento dos processos e ao cumprimento dos despachos.
Em segundo lugar, o CITIUS permite simplificar a actividade dos juízes e dos magistrados do Ministério Público, pois estes passam a praticar os actos através deste sistema informático a partir de 5 de Janeiro de 2009, deixando de o fazer no processo em papel. Além disso, os juízes e magistrados do Ministério Público passam a poder elaborar e emitir sentenças, despachos e outros actos, visualizando a informação sobre o processo constante do CITIUS, sem ter de o fazer na versão física do processo.
Em terceiro lugar, o CITIUS visa simplificar o relacionamento dos juízes e magistrados do Ministério Público com a secretaria. Por um lado, a secretaria envia o processo por via electrónica para os juízes e magistrados do Ministério Público. Por outro, estes magistrados passam a poder praticar os actos no sistema informático sem ter de aguardar que a secretaria lhes envie o processo em papel, consultar informação e dados sobre o processo e reenviar o processo para a secretaria por esta via electrónica. Assim, a circulação do processo entre a secretaria e os magistrados pode ser totalmente electrónica, apenas havendo consulta do processo em papel caso haja necessidade.
Em quarto lugar, o CITIUS contribui para simplificar e melhorar a organização do suporte físico do processo. O processo em papel deixa de ter informação e documentos repetidos (por exemplo, cópias de notificações ou cópias do mesmo despacho enviado às diferentes partes) ou que não sejam relevantes para a decisão material da causa (por exemplo, conclusões) e, além disso, passa a estar mais bem organizado com marcadores das peças e documentos mais importantes.
Finalmente, o CITIUS fornece aos juízes e magistrados do Ministério Público mais informação de gestão, pois passa a ser possível, por exemplo, saber qual o estado dos seus processos, se a secretaria cumpriu os despachos e em que prazo, qual o número e o tipo de processos que lhe estão distribuídos ou de despachos ou sentenças proferidas.
A partir do dia 5 de Janeiro de 2009 é dado um importante passo: passará a existir um efectivo fluxo electrónico nos tribunais judiciais de 1.ª instância para os processos cíveis, de família e laborais, os quais correspondem a cerca de 74 % dos processos entrados em 2007 nesta instância. Com efeito, a partir daquela data, beneficiaremos de uma situação em que a generalidade dos advogados e solicitadores já envia as peças processuais e documentos por via electrónica, através de http://citius.tribunaisnet.mj.pt, sem envio de cópias em papel, em que as secretarias praticam actos através de uma aplicação informática e em que os juízes e magistrados do Ministério Público praticarão os seus actos necessariamente através do sistema informático. Igualmente, a partir dessa data a versão física do processo será reduzida, apenas passando a conter os documentos e peças relevantes para a decisão material da causa.
A presente portaria altera agora a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, dando novos passos no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos nos tribunais judiciais, aproveitando-se assim ao máximo as potencialidades desse fluxo processual electrónico.
Assim, em primeiro lugar, permite-se que passem a existir notificações exclusivamente electrónicas, dispensando-se o envio de notificações em papel, por correio.
Assim, quanto às notificações entre mandatários, as notificações passam a ser efectuadas de forma exclusivamente electrónica quando o advogado ou solicitador o pretenda ou quando ambos os representantes das partes tenham enviado pelo menos um documento através do sistema informático CITIUS. Quanto às notificações efectuadas pelo tribunal, estas passam a ser realizadas de forma exclusivamente electrónica quando o acto tenha sido praticado em formato electrónico e se reúna uma das seguintes condições: o advogado ou solicitador tenha declarado que o pretenda ou tenha enviado pelo menos uma peça processual ou documento por via electrónica.
Criam-se assim condições para a simplificação dos processos nas secretarias dos tribunais com a adopção dos automatismos inerentes a formas de notificação mais ágeis, para que o acesso aos elementos e informações sobre o processo sejam mais imediatas e transparentes e para que se efectuem reduções de despesa associadas ao envio do correio.
De qualquer forma, para vigorar entre 15 de Abril e 30 de Junho de 2009, adopta-se um regime transitório que permite aos advogados, solicitadores e tribunais uma adaptação gradual ao novo sistema, vigorando durante este período, em simultâneo, as notificações em papel, enviadas por correio, e as notificações electrónicas.
Em segundo lugar, no sentido de aprofundar e incrementar o fluxo processual electrónico e a adaptação a novos procedimentos de trabalho, prevê-se que, a partir de 4 de Maio de 2009, os magistrados do Ministério Público passem a enviar necessariamente as peças processuais e documentos por via electrónica ao tribunal, sempre que representem o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, que exerçam o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, que assumam a defesa de interesses colectivos e difusos, ou que promovam a execução das decisões dos tribunais.
Também no sentido de uma adaptação gradual, entre 1 de Março e 3 de Maio de 2009 vigorará um período experimental, em que a entrega de peças e documentos pelo Ministério Público por via electrónica será facultativa, quando actue nessas condições, dispensando o envio, em papel, das peças processuais e documentos assim como de cópias e duplicados.
Finalmente, adoptam-se regras em matéria de recursos, necessárias na sequência da redução da versão física do processo, a vigorar a partir de 5 de Janeiro de 2009.
Com efeito, a presente portaria ainda não regula a tramitação electrónica nos tribunais superiores, mas a existência de um processo físico que apenas passa a conter as peças e documentos relevantes para a decisão material da causa exige que se regulem alguns aspectos relativos aos recursos. Assim, por um lado, a par do envio da versão física do processo que apenas contém as peças e os documentos relevantes para a decisão material da causa para o tribunal superior, prevê-se igualmente a sua remessa electrónica, assim viabilizando a consulta de toda a informação que se revele necessária. Por outro lado, adoptam-se regras necessárias ao recurso de apelação com subida em separado.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Notificações por transmissão electrónica de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 254.º, do artigo 258.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é sempre efectuada por transmissão electrónica de dados.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério Público requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A apresentação de peças processuais é efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário ou magistrado do Ministério Público considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

Consultar o Portaria 114/2008 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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