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  Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2015, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
   - Lei n.º 34/2013, de 16/05
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 6ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 57/2015, de 23/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 38/2015, de 11/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 34/2013, de 16/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 49/2008, de 27/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
_____________________
  Artigo 11.º
Sistema integrado de informação criminal
1 - O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 - O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 38/2015, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 49/2008, de 27/08

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