DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
SECÇÃO III
Do abuso de autoridade
| ARTIGO 428.º (Introdução em casa alheia) |
1 - O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime de introdução em casa alheia, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos.
2 - Se o abuso consistir na não observância das formalidades legais, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias. |
|
|
|
|
|
|