DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 425.º (Peculado de uso) |
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir a outrem que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, será punido com prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias.
2 - Se o funcionário der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, será punido com prisão até 1 ano ou multa de 10 a 30 dias. |
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