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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 417.º
(Prisão ilegal)
1 - O funcionário que, competente para ordenar ou executar medidas privativas de liberdade, ordenar ou executar uma medida dessa natureza, por forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la, nos termos da lei, será punido com prisão de 6 meses a 5 anos, se aos actos que praticou não corresponder pena mais grave, por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário que recusar dar conhecimento, a quem, à sua ordem, se encontre privado de liberdade, dos motivos da detenção, depois de tal lhe ter sido requerido.
3 - Se a ordem ou execução ilegal da privação da liberdade, ou a omissão de a ordenar ou executar conforme a lei, for devida a negligência grave, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 50 dias.

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