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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 403.º
(Atenuação e isenção de pena)
1 - As penas previstas nos artigos 401.º e 402.º serão, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 1 ano ou multa até 30 dias, de prisão até 18 meses ou multa até 30 dias e de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, relatórios, informações ou traduções se destinem.
2 - Se os crimes previstos nos artigos 401.º e 402.º tiverem sido cometidos para evitar que o agente, os seus parentes ou afins até ao 3.º grau se expusessem ao perigo de virem a ser punidos ou a ser sujeitos a reacção criminal, poderão as penas ser livremente atenuadas ou até mesmo excluir-se a punição.

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