DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 394.º (Motim de presos) |
Os presos, detidos ou internados, que se amotinarem ou associarem com a intenção de, concertando as suas forças:
a) Atacarem funcionário ou outra pessoa, legalmente encarregada da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por violência ou ameaça de violência, a praticar qualquer acto ou a abster-se de o praticar;
b) Se evadirem ou ajudarem a evadir um de entre eles ou outro preso;
serão punidos com prisão de 2 a 8 anos. |
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