DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO II
Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
| ARTIGO 389.º (Tirada de presos) |
1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente presa, detida ou internada em estabelecimento destinado à execução de reacções criminais privativas de liberdade por ordem da autoridade competente será punido com prisão até 5 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem instigar, promover ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoas referidas no número anterior. |
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