DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência e desobediência à autoridade pública
| ARTIGO 384.º (Coacção de funcionários) |
1 - Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário, ou membro das forças armadas ou das forças militarizadas, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas funções ou para o constranger a que pratique ou continue a praticar acto relacionado com as suas funções, mas contrário aos seus deveres, será punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
2 - Se a violência ou ameaça grave produzir o efeito querido, a pena elevar-se-á até 3 anos e a multa até 150 dias. |
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