DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 373.º (Falsificação de cadernos de recenseamento) |
1 - Quem conscientemente, por qualquer modo, violar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento será punido com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - A mesma pena será aplicada aos membros da comissão recenseadora que, com intuitos fraudulentos, não procedam à elaboração e correcção dos cadernos do recenseamento. |
|
|
|
|
|
|