DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 368.º (Coacção contra órgãos constitucionais) |
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções dos órgãos de soberania, dos ministros da República e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, será punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - Na pena de 1 a 4 anos incorre quem, utilizando os meios referidos no número anterior, tentar impedir ou constranger o livre exercício das funções do ministro da República, das assembleias regionais ou dos governos regionais, bem como do Provedor de Justiça.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra os órgãos das autarquias locais, a prisão será de 3 meses a 2 anos.
4 - Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 1, a prisão será de 1 a 5 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 2 a prisão será de 6 meses a 3 anos. Se forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 3, a prisão será até 1 ano. |
|
|
|
|
|
|