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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 367.º
(Ultraje de símbolos nacionais e regionais)
Quem, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa, bem como as regiões autónomas, as bandeiras ou os hinos regionais, as armas ou embelemas da respectiva autonomia, ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

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