DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 360.º (Sequestro e rapto contra membro de órgão de soberania ou órgão de governo próprio das regiões autónomas) |
1 - Quem sequestrar ou raptar membro de órgão de soberania, ministros da República ou membro do governo próprio das regiões autónomas será punido com prisão de 5 a 10 anos.
2 - A prisão elevar-se-á até 15 anos se a privação da liberdade for precedida ou acompanhada de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º.
3 - A prisão será de 10 a 20 anos quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima. |
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