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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

  Versão original, já desactualizada!  
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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
_____________________
  ARTIGO 349.º
(Usurpação da autoridade pública portuguesa)
1 - Quem exercer no País a favor de Estado estrangeiro ou dos seus agentes actos que saiba serem privativos da autoridade pública portuguesa será punido com prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A mesma pena, agravada, será aplicada a quem em território nacional praticar factos conducentes à entrega ilícita de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agentes deste ou qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado usando para tais fins de violência ou fraude, salvo se ao facto for aplicável por outra disposição legal pena mais grave.

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