DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 344.º (Espionagem) |
1 - Quem colaborar com governo ou organização, associação ou serviço de informações estrangeiros ou com algum dos seus agentes, com a intenção de praticar algum dos factos referidos no artigo anterior será punido com prisão de 5 a 10 anos.
2 - A mesma pena será aplicada a quem, conscientemente, recrutar, acolher ou receber o agente que pratique os factos referidos no artigo anterior ou no n.º 1 deste artigo ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tais factos.
3 - A prisão poderá elevar-se até 15 anos se o agente, com o facto, violar um particular dever, que as suas funções lhe impõem, de guardar os segredos de Estado ou os objectos referidos no número anterior. |
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