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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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CAPÍTULO IV
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
  ARTIGO 332.º
(Apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo)
1 - Quem, por força do cargo que desempenha detiver a administração, gerência, ou simples capacidade de dispor relativamente a bens do sector público ou cooperativo, e deles ilegitimamente se apropriar ou permitir, intencionalmente, que outrem ilegitimamente se aproprie, será punido com a pena que ao respectivo crime corresponde, agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo.
2 - A tentativa é punível.

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