DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 302.º (Furto por necessidade e formigueiro) |
1 - Quem, por necessidade, quando se não verifiquem os pressupostos do artigo 35.º, subtrair coisa alheia de pequeno valor ou dela se apropriar ilegitimamente será punido com prisão até 45 dias ou multa até 20 dias, podendo ainda o agente ser isento de pena pelo tribunal.
2 - O regime do número anterior aplicar-se-á tratando-se de objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas em pequena quantidade e de pequeno valor, para utilização imediata pelo agente, seu cônjuge, parentes ou afins até 3.º grau.
3 - Em todos os casos deste artigo, o procedimento criminal depende de queixa. |
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