DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 300.º (Abuso de confiança) |
1 - Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade, será punido com prisão até 3 anos.
2 - A prisão será de 1 a 8 anos:
a) Quando a restituição ou a reparação integral do prejuízo causado sem dano ilegítimo de terceiro, se não façam até ao momento de ser instaurado o procedimento criminal e o valor da coisa for consideravelmente elevado;
b) Quando o agente recebeu a coisa em depósito imposto pela lei em razão de ofício, emprego, profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
3 - O disposto no artigo 299.º aplica-se ao abuso de confiança. |
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