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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
  ARTIGO 277.º
(Perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro)
1 - Quem dificultar ou impedir os serviços do transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, danificando ou suprimindo as suas instalações ou material;
b) Colocando obstáculos ao seu funcionamento;
c) Dando falso aviso ou sinal;
d) Praticando quaisquer actos de que possa resultar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa;
será punido com pena de prisão de 4 a 10 anos e multa até 250 dias.
2 - Se o perigo for causado por negligência a pena será de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção descrita no n.º 1 for imputável por negligência a pena será de prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
4 - Quem, usando de violência ou astúcia, atentando contra a livre decisão do seu comandante ou da sua equipagem ou usurpando o respectivo comando:
a) Se apossar de uma embarcação ou de uma aeronave em voo;
b) Desviar uma embarcação ou uma aeronave em voo da sua rota normal, será punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos e multa até 250 dias.
5 - É considerada aeronave em voo aquela em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.
6 - Quem, através dos comportamentos descritos no n.º 4 deste artigo, se apossar de comboio em circulação ou o desviar do seu percurso normal, será punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias.
7 - Quem, para preparar as infracções previstas neste artigo, fabricar, adquirir, detiver ou ceder a outrem arma de fogo, substâncias explosivas ou quaisquer outra substância, dispositivo ou engenho destinados a provocar explosão ou incêndio, será punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos e multa até 200 dias.
8 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º

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