DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 276.º (Recusa de facultativo) |
1 - O médico que recusar o auxílio da sua profissão, em caso de perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física de outrem, que de outra maneira não pode ser removido, será punido com prisão de 6 meses a 4 anos e multa até 150 dias.
2 - Se o perigo para a saúde de outrem for de pequena gravidade, a pena será a de 2 meses a 1 ano e multa até 50 dias.
3 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º |
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