DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 255.º (Explosão) |
1 - Quem provocar explosão, criando um perigo para a vida ou integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se a explosão for provocada pela libertação de energia nuclear, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 200 dias.
3 - Se o perigo referido nos números anteriores for imputável a título de negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias e, no do n.º 2, a de prisão até 5 anos e multa até 150 dias.
4 - Se a explosão for provocada por negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias e, no do n.º 2, a de prisão até 4 anos e multa até 120 dias.
5 - A mera libertação de energia nuclear, criando as situações de perigo previstas nos números anteriores, será punível nos termos do n.º 2. |
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