DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 232.º (Agravação pela qualidade de funcionário ou agente) |
Se o crime previsto no artigo anterior for cometido por funcionário a quem os objectos nele referidos foram confiados ou são acessíveis em razão das suas funções, a pena será a de prisão de 6 meses a 4 anos. |
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