DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 227.º (Profanação de lugares fúnebres) |
1 - Quem profanar o lugar onde repousam pessoas falecidas, ou monumento aí erigido à sua memória, destruindo-o, danificando-o, violando-o ou praticando qualquer acto que gravemente ofenda o respeito que lhes é devido, será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível. |
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