DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 209.º (Cópula ou atentado ao pudor relativamente a pessoas detidas ou equiparadas) |
Quem, exercendo funções ou trabalhando, a qualquer título que seja, em prisão ou em outro estabelecimento onde se executem reacções criminais, hospitais, hospícios, asilos, clínicas de convalescença ou de saúde, ou outros estabelecimentos destinados a pessoas carecidas de assistência ou tratamento, escolas, colégios ou casas de educação ou correcção e aproveitando-se da sua situação, realizar cópula ou atentado ao pudor contra quem aí se encontra internado, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos, se por força de outros preceitos lhe não couber pena mais grave. |
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