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  DL n.º 400/82, de 23 de Setembro
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995

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- 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 )
     - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04)
     - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05)
     - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)
     - 2ª versão (Declaração, de 3/12 1982)
     - 1ª versão (DL n.º 400/82, de 23/09)
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SUMÁRIO
NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95.
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  ARTIGO 208.º
(Agravação)
1 - As penas previstas nos artigos 201.º a 207.º serão aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o ofendido:
a) For ascendente ou descendente, filho ou neto do outro cônjuge, parente em segundo grau, filho adoptivo, pupilo ou estiver sob tutela ou curatela, custódia ou autoridade do agente;
b) For aluno, aprendiz, confiado aos cuidados, assistência ou, em vista da sua educação ou correcção, à guarda do agente ou for fiel de qualquer culto de que este seja ministro ou eclesiástico;
c) Estiver numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, ou, sendo este funcionário público, dele depender a satisfação de qualquer seu negócio ou pretensão, e o crime for praticado com grave ofensa dessas funções ou relações.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso de o agente ser portador de doença venérea ou sifilítica e disso tiver conhecimento.
3 - As penas previstas nos artigos 201.º, 202.º, 205.º e 206.º serão agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se dos actos aí descritos resultar gravidez, ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.

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