DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 181.º (Devassa por meio de informática) |
1 - Será punido com prisão até 1 ano e multa até 60 dias quem:
a) Criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, em infracção à lei;
b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;
c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal;
d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas.
2 - É punido com prisão até 2 anos quem processar ou mandar processar dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à privacidade, em infracção à lei. |
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