DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 173.º (Injúrias através de ofensas corporais) |
Quem cometer contra outrem uma ofensa corporal que, pela sua natureza, meio empregado ou outras circunstâncias, revela intenção de injuriar, será punido com a pena de injúria, salvo se à ofensa corporal corresponder concretamente pena mais grave, que, neste caso, se acumulará com aquela. |
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