DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 163.º (Rapto de menor) |
1 - Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 anos com a intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utilização na prostituição será punido com prisão de 6 a 10 anos.
2 - Se o crime for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º, a pena será a de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Se dos maus tratos referidos no número anterior resultar a morte, a pena será a de prisão de 10 a 20 anos. |
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