DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 162.º (Rapto) |
1 - Quem raptar ou privar da liberdade outrem, sem o seu consentimento ou com consentimento obtido através de ameaça ou astúcia, para obter um resgate ou para forçar a autoridade pública ou um terceiro a praticar um facto, a abster-se de o praticar ou tolerar que se pratique, será punido com prisão de 4 a 8 anos.
2 - Se o rapto for acompanhado de alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 160.º, a pena será a de prisão de 4 a 10 anos.
3 - A pena será agravada até ao máximo de 15 anos de prisão se das circunstâncias previstas no número anterior resultar a morte da vítima. |
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