DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 158.º (Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários) |
1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista dos fins também nele apontados, fizerem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente serão puníveis com prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
2 - O agente não será punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com o adiamento que implique um perigo para a vida ou um grave perigo para o corpo ou para a saúde;
b) Foi dado para uma intervenção ou tratamento diferente, mas o que foi realizado é imposto pelo estado dos conhecimentos ou experiência da medicina, como meio para evitar um perigo para o corpo ou para a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 - O agente não será igualmente punível quando a intervenção ou o tratamento forem impostos pelo cumprimento de uma obrigação legal.
4 - Se, por negligência, se representarem falsamente os pressupostos do consentimento, o agente será punido com prisão até 6 meses e multa até 50 dias.
5 - O procedimento criminal depende de queixa. |
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