DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 146.º (Envenenamento) |
1 - Quem ministrar substâncias venenosas ou outras de natureza análoga com intenção de prejudicar a saúde física ou psíquica do ofendido será punido com prisão de 2 a 6 anos.
2 - Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier a causar as ofensas previstas no artigo 143.º, será punido com prisão de 3 a 9 anos.
3 - Se o agente, querendo apenas criar a situação prevista no n.º 1, vier a causar a morte do ofendido, será punido com prisão de 6 a 12 anos. |
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