DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 138.º (Exposição ou abandono) |
1 - Será punido com prisão de 6 meses a 5 anos quem:
a) Expuser outra pessoa em lugar que a sujeite a uma situação de perigo para a vida, de que ela, só por si, não possa defender-se;
b) Abandonar outra pessoa, confiada à sua guarda ou que tem o dever de educar, vigiar ou assistir, ou que por ele foi intencionalmente incapacitada, e que se encontra em situação de perigo para a vida, contra o qual se não pode defender, não lhe prestando os socorros que poderiam remover ou diminuir esse perigo ou assistência devida.
2 - Se do crime resultar a morte, que poderia ser prevista pelo agente como consequência necessária da conduta, a prisão será de 2 a 8 anos.
3 - Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da vítima, a pena será de 1 a 5 anos.
4 - Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou abandono for levado a cabo pela mãe para ocultar a sua desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não poderá exceder 2 anos; se, porém, resultar a morte, que poderia ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena será a de prisão até 4 anos. |
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