DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 98.º (Efeitos) |
1 - Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.
2 - A violação da proibição contida no número anterior será punível nos termos do artigo 393.º |
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