DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 95.º (Liberdade experimental) |
1 - A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.
2 - É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior. |
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