DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 93.º (Revisão da situação do internado) |
1 - Se for invocada a existência de causa justificada da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 3 anos sobre o início do internamento e 2 sobre a decisão que o tenha mantido.
3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º |
|
|
|
|
|
|