DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 50.º (Falta de cumprimento dos deveres) |
Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos;
c) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano;
d) Revogar a suspensão da pena. |
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