DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 44.º (Prisão por dias livres) |
1 - A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.
2 - A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. Cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.
3 - Os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana poderão ser utilizados para execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período. |
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