ACSTJ de 30-11-2000
Processo de acidente de trabalho Competência territorial
Residindo o sinistrado em Grândola e tendo emitido duas declarações de vontade quanto ao local onde pretendia que os autos por acidente de trabalho corressem termos - em Grândola a 13-05-99 e em Cascais, em 05-06-99 - fundando em ambas a vontade de que o processo corresse no tribunal mais próximo da área da sua residência, há que considerar que a declaração emitida em 13-05-99 é perfeitamente válida e eficaz para efeitos do n.º3 do art.º 16, do CPT. Por outro lado, com a emissão de tal declaração, esgotou-se o poder do sinistrado de fixar a competência territorial do tribunal, não prevendo a lei a possibilidade de se proceder à alteração da mesma.
Incidente n.º 1820/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|