ACSTJ de 30-11-2000
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - É de indeferir a arguição de nulidade de Acórdão na situação em que o requerente pretende, através deste incidente, a alteração do julgado por possuir um entendimento diferente e mais restritivo quanto aos fundamentos do despedimento colectivo, no sentido de que este só é legitimo para salvaguarda da sobrevivência da empresa e para evitar a sua falência, e que não corresponde ao entendimento perfilhado na decisão. II - A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando se verifique a falta de apreciação das questões colocadas pelas partes, não se estendendo aos seus argumentos ou razões jurídicas invocadas.
Incidente n.º 24/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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