Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Processo de trabalho Recurso de revista Recurso de agravo Admissibilidade
I - Tendo o recorrente, nas suas alegações, atacado exclusivamente, a decisão da Relação relativamente à questão da tempestividade e pertinência da reclamação contra a especificação e o questionário, já desatendida na 1ª instância, ficando o ataque à decisão relativa à atribuição de indemnização por danos patrimoniais e determinação do seu montante totalmente dependente do êxito do anterior ataque, não é legalmente admissível o conhecimento do recurso de revista interposto, na medida em que não é invocada nenhuma violação da lei substantiva, quer consistente em erro de interpretação ou de aplicação, quer em erro de determinação da norma aplicável, nos termos do art.º 721, n.º 1 do CPC, mas sim os princípios do contraditório e da verdade material, que representam princípios de direito processual ou adjectivo.
II - O agravo seria o recurso a interpor, considerando o disposto no art.º 754, nomeadamente o seu n.º 3, e o disposto no art.º 734, ambos do CPC, considerando que se tratava de agravo interposto da decisão que punha termo ao processo.
III - Não pode contudo o Supremo conhecer tal recurso de agravo, pois respeitando a discordância do recorrente ao decidido pelas instâncias quanto à extemporaneidade da reclamação contra a especificação e o questionário e quanto à impertinência dos quesitos que ela pretendia ver aditados, vale o decidido no acórdão para uniformização de Jurisprudência n.º 4/99, de 14 de Abril de 1999 (não é admissível o recurso para o Supremo no que respeita à organização da especificação e questionário).
IV - O recurso de agravo deve ser julgado deserto quando não são apresentadas as respectivas alegações conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, conforme foi decidido no Assento n.º 1/94, de 2 de Dezembro de 1993.
V - Existindo no direito processual laboral norma expressa a regular a admissibilidade dos recursos (art.º 74, n.º 4 do CPT de 81), não se justifica a aplicação subsidiária da regra da sucumbência traçada no art.º 678, n.º 1, do CPC, na redacção do DL 242/85, de 9 de Julho.
Revista n.º 2386/00 - 4.ª Secção Mário Torres ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita