ACSTJ de 20-01-1998
Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Burla Falsificação Nulidade de sentença Fundamen
I - A insuficiência da matéria de facto consiste em não se bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da base fáctica necessária para uma decisão de direito. II - A contradição insanável da fundamentação ocorre, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios. III - O erro notório na apreciação da prova verifica-se sempre que o erro seja de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. IV - Qualquer destes vícios tem, no entanto, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. V - Tendo o acórdão dado como provado: - que o arguido entrou na posse de determinado impresso de cheque e nele dactilografou o seu próprio nome no local do tomador, a data, local de emissão e quantia, e apôs pelo seu próprio punho, no local a isso destinado, a assinatura da assistente, como dela se tratasse, dando assim pretensa ordem de pagamento da importância de 5.000 contos; - que ao actuar do modo descrito pretendeu e logrou locupletar-se injustificadamente com tal importância á custa do património da assistente; - que agiu de modo livre e voluntário, ciente de que com a sua conduta não só causava prejuízos à titular da respectiva conta bancária como também ao próprio Estado, e que abalava a credibilidade pública que os títulos de crédito devem merecer para a generalidade das pessoas; - que tudo fez sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, com plena consciência da reprovabilidade e ilicitude do seu comportamento; verificam-se todos os elementos típicos integradores dos crimes de burla e falsificação, designadamente os respectivos elementos subjectivos, que se mostram devidamente caracterizados, não ocorrendo assim qualquer insuficiência da matéria de facto provada. VI - Do mesmo modo, tendo o acórdão enumerado os factos essenciais da acusação e da defesa, indicado as provas que levaram à convicção do tribunal, e depois, de uma forma concisa, os factos que na sua perspectiva levam ao enquadramento jurídico dos crimes e à medida concreta da pena, apresenta o mesmo todos os elementos referidos no art.º 374, n.º 2, do CPP, não deixando dúvidas quer às partes, quer ao tribunal de recurso, quanto ao sentido da decisão, não se verificando qualquer nulidade atinente à falta de fundamentação da decisão.
Processo n.º 690/97 - 3.ª Secção Relator: Mota e Costa
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