Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-11-2000
 Faltas por doença Suspensão de contrato de trabalho Justa causa de despedimento
I - Durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, não podem imputar-se ao trabalhador faltas injustificadas, pois a suspensão importa a paralisação dos efeitos do contrato, condicionados pela possibilidade de prestação efectiva, tornando legítima a inexecução desta prestação.
II - Encontrando-se o trabalhador com baixa médica por doença prolongada, só é obrigado a justificar as faltas durante os primeiros trinta dias, findos os quais se suspende a relação laboral.
III - A justa causa de despedimento, nos termos do art.º 9 da LCCT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - um, de natureza subjectiva, consistente num comportamento culposo do trabalhador;- outro, de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;- existência de um nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
IV - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador não ter entregue à entidade patronal qualquer relatório de avaliação psicológica sobre os alunos problemáticos que, no âmbito do exercício das suas funções de psicóloga no estabelecimento de ensino da entidade patronal, lhe competia elaborar, não tendo apresentado a esta última qualquer explicação para a não elaboração dos referidos relatórios, considerando que tendo o trabalhador sido admitido em 19 de Novembro de 97, ficou na situação de baixa por doença em 16 de Março de 98, resultando assim que esteve em exercício efectivo de funções, descontadas as férias de Natal, apenas cerca de três meses.
Revista n.º 2870/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Mário Torres
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa